Emenda nº 3 de 08 de Outubro de 2025
Art. 7º-A - As Emendas impositivas de que trata à Lei Orgânica Municipal, conforme prescrito no art. 164-A - § 3º são de execução obrigatória, conforme proposições que fazem parte integrante desta Lei, ficando o Poder Executivo, autorizado a modificar anexos, demonstrativos e quadros relativos as receitas e de despesas da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, de modo a ajustar às emendas propostas por cada Vereador dentro dos programas de trabalho referido em cada proposta.
Parágrafo Único – Os valores das emendas de que trata o art. 164-A da Lei Orgânica Municipal não excederá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada em 31/08/2025, segundo quadrimestre e, em caso não execução dos recursos destinados as emendas propostas, por sua condição de impositiva, não poderão ser remanejados para aplicação em outras despesas, sob pena de crime de responsabilidade fiscal do gestor.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras (RJ), 08 de Outubro de 2025.
Antonio José Feuchard do Couto
PRESIDENTE CCJ
Joverson de Souza Lopes
RELATOR CCJ
Wanderléia de Jesus Teixeira
MEMBRO CCJ
Wanderléia de Jesus Teixeira
PRESIDENTE CFO
Rafael da Silva Fernandes
RELATOR CFO
Marco Pontes de Mendonça
MEMBRO CFO